TESTAMENTOS – SÓ POR ESCRITO OU DIGITADOS… MAS ATÉ QUANDO?

TESTAMENTOS – SÓ POR ESCRITO OU DIGITADOS… MAS ATÉ QUANDO?

Cristian Fetter Mold e Gustavo Lara de Melo (Advogados)

A letra da lei não deixa dúvidas a respeito da necessidade de um Testamento ser escrito ou digitado.

 

O Código Civil é claro. Nos casos de Testamento Público, deve ser “escrito por tabelião ou por seu substituto legal…” (art. 1.864, I); e em se tratando de Testamento Particular, “pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico” (art. 1.876). Outras modalidades de Testamento, menos comuns, não escapam da mesma regra.

 

Várias decisões de Tribunais afastam a validade do documento, caso a formalidade não seja seguida. Em São Paulo, por ocasião do Recurso nº 1001323-72.2022.8.26.0189, tentava o recorrente aprovar uma gravação de voz, enviada por aplicativo, como se um Testamento fosse. A 2ª Câmara de Direito Privado negou a tentativa, sob relatoria da Desembargadora Maria Salete Corrêa Dias.

 

Em outro caso, também julgado na capital paulista, considerou-se que “gravação de conversa” em leito de hospital pouco antes do falecimento da pessoa não configurava Testamento (Agr. de Instrumento 2198870-64.2017.8.26.0000; Relator: Des. José Carlos Ferreira).

 

O uso de gravação em vídeo também costumava ter o mesmo destino nos Tribunais. Contudo, com a ocorrência da pandemia de COVID e o consequente isolamento das pessoas, o Conselho Nacional de Justiça acabou por editar o Provimento 100, em 26 de Maio de 2020, prevendo a possibilidade de realização de Escrituras por videoconferência com uso de assinatura digital.

 

Tal possibilidade levou à interpretação de que um Testamento Público (que, na verdade, é uma Escritura) poderia ser feito por vídeo, seguindo as determinações do Provimento acima.

 

No âmbito do Congresso Nacional, uma Comissão de Juristas produziu um Anteprojeto de revisão e atualização do Código Civil, entregue neste mês de abril de 2024, prevendo a possibilidade de os Testamentos serem escritos, digitados, filmados ou gravados, em língua nacional ou estrangeira e ainda em Braille ou Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS).

 

Além disso, se realizado por sistema digital de som e imagem, deve ser o Testamento gravado em formato compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da celebração do ato, com nitidez e clareza na gravação das imagens e sons, bem como ser declarada a data da gravação, com a presença simultânea de duas testemunhas identificadas nas imagens.

 

O tema é deveras interessante, já que se nota um aumento cada vez maior de pessoas que desejam deixar disposições por escrito sobre o destino de seus bens.

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