DANOS MORAIS DEVIDOS A PARENTES COLATERAIS NO CASO DE ACIDENTES AÉREOS

DANOS MORAIS DEVIDOS A PARENTES COLATERAIS NO CASO DE ACIDENTES AÉREOS

Cristian Fetter Mold e Gustavo Lara de Melo (Advogados)

Quando ocorrem acidentes aéreos, como o que vitimou dezenas de pessoas recentemente na cidade de Vinhedo-SP, é comum que os parentes mais próximos das pessoas falecidas: pais, mães, cônjuges, companheiros e filhos, busquem as reparações dos danos morais.

Trata-se do chamado “Dano Moral Reflexo” ou “Dano Moral em Ricochete”, ou seja, aquele que confere uma indenização a pessoas intimamente ligadas à vítima, mas que são também atingidas pelo evento danoso.

No caso do acidente aéreo, dentre outros, se diz no campo do Direito que estamos diante de um Dano Moral “Presumível”, ou seja, a parte interessada não precisa provar os males que a morte do ente querido causou, pois eles são evidentes.

O que muitos não sabem é que existem decisões no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confere a possibilidade de parentes colaterais da pessoa falecida, tais como os irmãos, pleitearem indenizações no mesmo caso, ainda que os valores concedidos costumem ser menores do que as indenizações dadas aos ascendentes, descendentes e cônjuges ou companheiros(as).

 

Em um caso analisado por aquele Tribunal em 2014, sob Relatoria do atual Vice-Presidente da Corte, Min. Luís Felipe Salomão, ficou decidido que a irmã de vítima de acidente aéreo tinha legitimidade para pleitear danos morais.

No caso em questão, apesar de a defesa alegar que a autora da ação residia em cidade diferente daquela do falecido, além de considerações sobre eventual falta de afeto entre os irmãos, não se poderia afastar o direito, uma vez que o Dano Moral, no caso, seria presumível. (Resp n. 1.291.845/RJ, DJe de 9/2/2015).

Em outro Recurso, a defesa, além das questões afetivas entre irmãos, ainda alegava que havia feito acordos com outros membros da família da pessoa falecida, como se tal afastasse o direito do irmão do finado.

Todavia, o Relator do caso, Min. João Otávio de Noronha, no que foi seguido pelos demais Ministros da Terceira Turma, decidiu que os irmãos de vítima fatal de acidente aéreo têm legitimidade para pleitear indenização por danos morais ainda que não demonstrado o vínculo afetivo entre eles ou que tenha sido celebrado acordo com resultado indenizatório com outros familiares, acerca do mesmo evento (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 461.548/DF, julgado em 20 de novembro de 2014).

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