GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM INVENTÁRIOS E A CERTIDÃO DE TESTAMENTOS

GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM INVENTÁRIOS E A CERTIDÃO DE TESTAMENTOS

Cristian Fetter Mold e Gustavo Lara de Melo (Advogados)

 

A “Gratuidade de Justiça” é um benefício previsto no Código de Processo Civil para pessoas que não tenham condições financeiras de arcar com os custos de um Processo Judicial.

Sua concessão faz com que a parte não seja obrigada a pagar taxas e custas judiciais, ficando também dispensada dos custos com perícia, publicações na imprensa oficial, despesas com exame de DNA, honorários do advogado da parte contrária e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e Registros, para ficar em alguns exemplos.

No caso de Inventários de pessoas falecidas, importante destacar que, a depender dos bens e valores que os herdeiros têm para receber, não é tão simples a concessão do benefício, pois um Juiz pode autorizar o saque de valores depositados em contas ou até mesmo a venda antecipada de bens da herança, como uma forma de gerar dinheiro suficiente para arcar com as despesas do Processo.

Todavia, observa-se em muitos casos a autorização da Gratuidade de Justiça em Inventários, quando, por exemplo, a herança é de valor baixo ou quando os herdeiros estão em situação de penúria financeira.

E neste caso, é bom lembrar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconhece a extensão da Gratuidade para a obtenção da Certidão de existência ou inexistência de Testamentos deixados pela pessoa falecida, documento obrigatório a ser apresentado ao Juiz e que, ao contrário de outras Certidões, não é gratuito.

Conforme o texto do Acórdão nº 1372794, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Machado, 6ª Turma Cível do TJDF, sendo a inventariante beneficiária da Justiça Gratuita, cabível a consulta, pelo próprio Juiz, ao “Registro Central de Testamentos”, para buscar a existência de Testamentos públicos deixados pela pessoa falecida ou a expedição de ofício nesse propósito, independentemente do pagamento de emolumentos.

Mesmo entendimento teve a 5ª Turma Cível, quando do julgamento de Recurso que gerou o Acórdão nº 1268834, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco Dos Santos, reforçando a necessidade de agir do Magistrado e contribuir para a solução rápida do litígio, diante da dificuldade da Inventariante em obter a Certidão acerca da existência ou não de Testamento em nome da pessoa falecida, por conta de sua condição financeira.

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