Renunciei à herança, mas me arrependi. Posso voltar atrás?
O herdeiro que renuncia a sua parte da herança não pode voltar atrás.
De acordo com o Código Civil, são considerados herdeiros necessários os ascendentes (pai e mãe), os descendentes (filhos) e o cônjuge (esposo ou esposa/companheiro e companheira).
É importante esclarecer, que o ato de renúncia à herança compete somente a quem possui a condição de herdeiro. Esse ato é unilateral, irrevogável, irretratável, definitivo e produz efeitos imediatos, de acordo com o artigo 1812 do Código Civil.
O herdeiro que desejar efetivar a renúncia deve procurar um advogado para auxiliá-lo. Esse procedimento pode ser realizado em cartório, mediante instrumento público, ou por termo judicial nos autos do próprio inventário.
Aquele que abre mão da sua parte na herança deixa de integrar a sucessão e o quinhão que lhe cabia retorna ao montante total para ser redistribuído entre os demais herdeiros, independente da aceitação destes.
O ato realizado pelo renunciante pode ser anulado, excepcionalmente, se for constatada a existência de vício de consentimento por erro, dolo ou coação, conforme dispõe o artigo 171, II, do Código Civil.
Por fim, esclarece-se que não existe direito de representação dos herdeiros do renunciante na hipótese de renúncia.
Autoras:
Maíra Coimbra
Advogada
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família e da Comissão de Sucessões e Planejamento Sucessório do IBDFAM –DF
Sayonara Gomes
Advogada
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família e da Comissão de Sucessões e Planejamento Sucessório do IBDFAM –DF
Paula Bellaguarda
Advogada
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família e da Comissão de Sucessões e Planejamento Sucessório do IBDFAM –DF