O que abre e fecha no DF? (Lockdown)
O Decreto Nº 41.849 suspende, até 15 de março, as atividades da forma disposta abaixo.
Estão liberadas as seguintes atividades:
1 – supermercados;
2 – hortifrutigranjeiros;
3 – minimercados;
4 – mercearias, padarias e lojas de panificados;
5 – açougues e peixarias;
6 – postos de combustíveis;
7 – comércio de produtos farmacêuticos;
8 – hospitais, clínicas e consultórios médicos, de fisioterapia e pilates, odontológicos, laboratórios e farmacêuticas;
9 – clínicas veterinárias;
10 – comércio atacadista;
11 – petshops, lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
12 – funerárias e serviços relacionados;
13 – lojas de conveniência e minimercados em postos de combustíveis exclusivamente para a
venda de produtos;
14 – serviços de fornecimento de energia, água, esgoto, telefonia e coleta de lixo;
15 – toda a cadeia do segmento de construção civil;
16 – cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, conforme Lei Distrital nº 6.630, de 10 de julho de 2020;
17 – toda a cadeia do segmento de veículos automotores;
18 – agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, call centers bancários e postos de atendimentos de transportes públicos;
19 – bancas de jornal e revistas;
20 – centros de distribuição de alimentos e bebidas;
21 – empresas de manutenção de equipamentos médicos e hospitalares;
22 – escritórios e profissionais autônomos, a exemplo de:
a) advocacia;
b) contabilidade;
c) engenharia;
d) arquitetura;
e) imobiliárias.
23 – lavanderias, exclusivamente no sistema de entrega em domicílio;
24 – cartórios, serviços notariais e de registro;
25 – hotéis, mantendo fechadas as áreas comuns;
26 – óticas;
27 – papelarias;
28 – zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
29 – Órgãos Públicos do Distrito Federal que prestem atendimento à população;
30 – atividades industriais, sendo vedado o atendimento ao público;
31 – atividades administrativas do Sistema S;
32 – Cursos de Formação de policiais e bombeiros.
Em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar, ficam vedados o consumo de produtos no local.
Ficam autorizadas as operações de delivery, drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências, naquelas atividades comerciais dispostas
Estão suspensas, até 15 de março, as seguintes atividades:
1 – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
2 – atividades coletivas de cinema, teatro e museus;
3 – atividades educacionais presenciais em todas as creches, escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
4 – academias de esporte de todas as modalidades;
5 – clubes recreativos, inclusive a área de marinas;
6 – utilização de áreas comuns de condomínios residenciais;
7 – boates e casas noturnas;
8 – atendimento ao público em shoppings centers, feiras livres e permanentes;
a) nos shoppings centers ficam autorizados o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde, farmácias e o serviço de delivery;
b) nas feiras livres e permanentes fica autorizada a comercialização de gêneros alimentícios, vedado qualquer tipo de consumo no local.
9 – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes e afins;
10 – salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
11 – quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
12 – comércio ambulante em geral.
Lembrando que os estabelecimentos que se mantiverem abertos devem seguir os protocolos de segurança e assegurar estas medidas:
1 – A distância mínima de dois metros entre as pessoas;
2 – A utilização de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo estabelecimento aos empregados,
colaboradores e prestadores de serviço;
3 – Organizar uma escala de revezamento de dia ou de horário entre os empregados;
4 – A participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com comorbidades;
5 – Priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
6 – Disponibilizar álcool em gel 70% a todos os clientes e frequentadores;
7 – manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
8 – utilizar máscaras de proteção facial conforme o disposto na Lei nº 6.559, de 23 de abril de 2020, e no Decreto nº 40.648, de 23 de abril de 2020;
9 – aferir a temperatura de todos consumidores;
10 – aferir e registrar, ao longo do expediente, incluída a chegada e a saída, a temperatura dos empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, devendo ser registrado em planilha, na qual conste nome do funcionário, função, data, horário e temperatura, que deve estar disponível para conhecimento das autoridades de fiscalização.