É possível ceder a herança ou parte dela antes do término do inventário?
O artigo 1.793 do Código Civil, dispõe sobre a possibilidade de um herdeiro ceder, gratuita ou onerosamente, seu Direito hereditário antes do término do inventário, mas para isso terá que seguir a forma e os requisitos necessários para que o negócio tenha validade jurídica.
Um dos requisitos e que a cessão seja feita através de escritura pública, ou seja não sendo permitido, por exemplo, a cessão por procuração entendimento consolidado, conforme se vê em julgado recente pela 5ª Turma Cível do TJDF, transcrito no acordão 1259068 de 24/06/2020 , cujo relator – Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANA – afirmou: “forçoso reconhecer o acerto da decisão impugnada, ao apontar que embora dotadas de fé pública, as procurações não possuem natureza de cessão de diretos hereditários” decisão seguida por unanimidade pelos demais Desembargadores da Turma.
Importante também ser observado pelo herdeiro que pretenda vender sua parte da herança o chamado “Direito de Preferência”, de modo que primeiramente deverá verificar o interesses dos demais herdeiros em adquirir seu Direito, antes de oferecê-lo a terceiros.
Outro aspecto a ser pontuado é que o herdeiro não poderá ceder um bem determinado da herança tendo em vista ela ser una, devendo, caso tenha interesse, ceder seu quinhão no todo ou em parte.
Assuntos relacionados à sucessão mortis causa, muitas vezes causam desentendimentos entre os herdeiros. Por isso, não deixe de procurar um advogado de sua confiança.
Gustavo Melo
Advogado
Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família
Membro da Comissão de Sucessões do IBDFAM –DF